Órgão julgador: Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta pela recorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a posse anterior ao suposto esbulho; e (ii) saber se a alegação de usucapião pela parte ré conduz à improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção possessória não pode ser deferida àquele que somente apresentar título de domínio da coisa, mas sim a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho.4. No caso, a parte autora não comprovou a posse anterior ao suposto esbulho, requisito essencial para a procedência da ação possessória, conforme art. 561, I, do CPC. Também não restou demonstrada a posse precária da parte requerida, já que exercida sem abuso de rel...
(TJSC; Processo nº 0500623-66.2012.8.24.0026; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO DE NADAL; Órgão julgador: Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6948841 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0500623-66.2012.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por L. O. visando a reforma de sentença, da 1ª Vara da Comarca de Guaramirim, prolatada nos autos da "ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela" ajuizada por F. W..
Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença, in verbis (evento 154, SENT223):
RELATÓRIO
Espólio de F. W., devidamente qualificado, inicialmente representado pela inventariante N. S. W., ingressou com ação de reintegração de posse contra L. O., igualmente qualificado, na qual aduziu, em síntese, que: a) é possuidor de imóvel rural situado na localidade de Guarani-Açú, em Massaranduba, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaramirim sob os números 680 e 10.322; b) o imóvel está arrolado no inventário dos bens deixados por F. W. (0500012-21.2009.8.24.0026), que tramita perante este Juízo; c) entre agosto e setembro de 2012, o réu, casado comuma das herdeiras (Terezinha Wonschewski Olczyk), iniciou construção em fração do imóvel, praticando esbulho possessório e d) apenas com a homologação da partilha é que o réu teria direito a ingressar no imóvel. Ao final, pediu a reintegração na posse do imóvel, inclusive liminarmente. Juntou documentos.
A liminar foi parcialmente deferida na decisão de fl. 34 para determinar a suspensão da obra até o julgamento definitivo do processo.
A parte ré, devidamente citada (fl. 40), apresentou resposta na forma de contestação (fls. 42-61) alegando, em resumo, que: a) há carência de ação pela falta de prova do esbulho; b) é necessária a citação do cônjuge do réu; c) o réu sempre exerceu a posse do imóvel; d) a inventariante está sendo induzida pelos demais herdeiros a tumultuar o desenrolar da partilha dos bens deixados por F. W., tanto é que existe outra construção no mesmo imóvel, ocupada por um neto do de cujus e da inventariante, que não é alvo de processo judicial; e) há composse pro indiviso exercida pelos litigantes por força do princípio da saisine. Assim, requereu a reconsideração da liminar, pediu a rejeição da pretensão inicial e a condenação do autor nas penas por litigância de má-fé. Juntou documentos.
Réplica às fls. 130-142.
O pedido de reconsideração foi indeferido e as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretenderiam produzir (fl. 162), ao que requererama oitiva de testemunhas (fls. 165 e 167).
Foi designado o dia 12.07.2016 para a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, infrutífera a tentativa de composição amigável, esteve ausente a inventariante, sendo-lhe aplicada a pena de confissão, enquanto o autor desistiu do depoimento pessoal do réu. Na sequência, foramouvidos os informantes Cristina Wonschewski Feiler e Mário Kluck (fls. 199-200).
Alegações finais do autor às fls. 202-207 e do réu às fls. 209-213.
Sobreveio a notícia do falecimento da inventariante do Espólio de F. W. e determinou-se a regularização da representação processual (fl. 217), o que foi cumprido mediante a substituição da representante do autor pela inventariante Ana Wonschewski Oestreich (fls. 222-225).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato.
A parte dispositiva está assim lançada:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho os pedidos formulados por Espólio de F. W. contra L. O. para reintegrar o autor na posse da parte ideal do imóvel inventariado (galpão e construção anexa), ficando o réu condenado a demolir a edificação adicionada ao galpão no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Tendo em vista a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com espeque no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Retifique-se o cadastro do feito junto ao SAJ para substituir a representante do autor pela inventariante Ana Wonschewski Oestreich.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação (evento 171, APELAÇÃO1), postulando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita. Preliminarmente, aponta a nulidade da sentença, por error in procedendo, postulando a revogação da medida liminar, diante da prova inconteste do exercício da posse velha pelo Apelante. Requer, ainda, a reconsideração da decisão que concedeu a medida liminar, bem como a reabertura a instrução processual, deduzindo que os Apelados faltaram com a verdade ao juízo. Ainda em prefacial, afirma a inadequação do procedimento adotado, diante da ausência de comprovação das condições para a concessão da tutela possessória. Requer, ainda, a extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir, na medida em que a ação foi proposta com fundamento no domínio sobre o imóvel, o que não se presta a ação possessória. Ao final das preliminares, ressalta a impossibilidade jurídica do pedido, ante a ausência da prática de esbulho praticada pelo Apelante.
No mérito, sustenta, em síntese, que sempre exerceu a posse do imóvel com conhecimento e anuência dos demais familiares, inclusive realizando benfeitorias e manutenção da área. A composse entre os herdeiros, por força do princípio da saisine, é regida pelas normas do condomínio, conforme o Código Civil. Todos têm direito à posse até a partilha dos bens. Com isso, não há esbulho entre compossuidores antes da partilha. A exclusão da posse só pode ocorrer após divisão formal dos bens. Aduz que exerce a posse como herdeiro legítimo e não pode ser afastado do imóvel até a partilha. A ação possessória não pode ser usada para excluir herdeiro, cumprindo a função social da propriedade, ao utilizar o imóvel para produção agrícola, contribuindo para sua subsistência e da comunidade.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a posse a seu favor, pleiteia indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé, com base no artigo 1.219 do Código Civil, na medida em que úteis e necessárias, realizadas com esforço familiar e recursos próprios. O recorrente tem direito à retenção do imóvel até o pagamento.
Nesse contexto, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação, manutenção da posse e reconhecimento de seus direitos como herdeiro.
As contrarrazões foram oferecidas (evento 183, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Diante do pedido de justiça gratuita, intimei a parte interessada para a comprovação da alegada hipossuficiência (evento 15, DESPADEC1).
Sobreveio manifestação com a juntada de documentos (evento 19, PET1).
A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 21, DESPADEC1).
O recorrente recolheu o preparo (evento 30, CUSTAS1).
Vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. O recurso é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009, do mesmo Código, portando comporta conhecimento.
2. Inicialmente, observo que as preliminares aventadas pelo Recorrente se confundem com o mérito ta quaestio, por estarem fundamentadas no não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, portanto, serão analisadas como mérito do reclamo.
3. No mérito, adianto, o recurso deve ser provido.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Reza o art. 1.228 que "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Por sua vez, o art. 1.210 do CC estabelece que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado", enquanto o seu § 2º ressalta que "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
A previsão retratada acima também é reproduzida pelo art. 560 do Código de Processo Civil, ao dispor que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".
É sabido, ainda, que a ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, cabendo ao Autor demonstrar o exercício da posse, a perda da posse, bem como a data da sua ocorrência, in verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
O ônus de provar a posse é da parte Autora, devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas alegações e nos fatos retratados pelo contexto probatório, a fim de considerar provados pelo demandante a posse anterior, o esbulho e a perda da posse.
In casu, o espólio de F. W. ingressou com ação de reintegração de posse em face de L. O., ora Apelante, deduzindo ser possuidor de imóvel rural situado na localidade de Guarani-Açú, Município de Massaranduba/SC, matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim/SC, sob n. 680 e n. 10.322 que está arrolado nos autos do inventário n. 026.09.500012-2.
Fato é que o Apelante L. O. é casado com uma das herdeiras, Terezinha Wonschewski Olczyk, e, em setembro de 2012, supostamente sem apresentar motivos e sem autorização dos herdeiros, passou a construir em parte do imóvel inventariado.
Discute-se, neste contexto, a possibilidade da proteção possessória do imóvel objeto do litígio e o preenchimento dos requisitos insculpidos no art, 561 do CPC.
Importante não perder de vista que, a partir da interpretação do princípio de saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, a posse é transmitida aos sucessores no momento da abertura da sucessão, ou seja, com a morte do possuidor, investindo-se, a partir de então, na posse a administração dos bens do autor da herança.
Igualmente ficou demonstrado que, após o falecimento do Sr. F. W., nenhum dos requerentes ingressou na posse física do terreno objeto da ação o que, conforme antes visto, por si só, não descaracterizaria a transmissão da posse, por aplicação da regra contida no art. 1.784 do Código Civil, combinada com aquelas previstas nos arts. 1.196 e 1.228 do mesmo diploma legal.
No entanto, após a abertura da sucessão, não foi comprovada a exteriorização de atos pelos Apelados, capazes de revelar sua condição de possuidores do bem, ou seja, o exercício de um poder de fato sobre ele, sendo o primeiro efetivamente verificado neste sentido o início da construção, pelo Apelante, datada de setembro de 2012, motivo pelo qual afasta-se o requisito essencial para a proteção possessória previsto no art. 561, inc. I, do CPC, o que, por si só, já justifica a improcedência dos pedidos exordiais.
Isso porque, "'Para a procedência do pleito formulado em demanda reintegratória, deve ficar evidenciado nos autos, além da prática de esbulho, o exercício da posse anterior, prova esta de responsabilidade exclusiva da parte autora. Não restando configurados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, na forma do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.' (TJSC, Apelação Cível n. 0300797-91.2015.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-4-2018)." (TJSC, Apelação n. 5000021-29.2020.8.24.0006, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Ademais, a ação de reintegração de posse foi proposta exclusivamente com fundamento no título de propriedade (matrículas n. 680 e n. 10.322 do ORI de Guaramirim/SC - evento 113, INF17 a INF20), transmitido aos herdeiros pelo princípio da saisine.
Ocorre que o título de propriedade, por si só, não induz ao efetivo exercício da posse, sendo possível servir de substrato para a defesa desde que demonstre que a parte adversa não cumpre com os requisitos do art. 561 do CC, ao passo que a ação possessória não é o instrumento processual adequado para a discussão da matéria com fundamento exclusivo no exercício da propriedade.
Em julgado proferido pela Primeira Câmara de Direito Civil, de relatoria do eminente Desembargador Edir Josias Silveira Beck, se esclareceu que "A propriedade é elemento secundário aos interditos possessórios, nos quais é do direito à posse que se cuida e se deve cuidar. Quando a pretensão se funda no domínio, o juízo a ser eleito há de ser o petitório. A posse referida pelo legislador no artigo 561 do Código de Processo Civil cuida do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade, vale dizer a posse efetiva e não o direito à posse que decorre do domínio ou de direitos reais a este ligados. Sequer necessário conhecimento jurídico para se compreender que ninguém pode ser 'reintegrado' na posse de coisa que não possuía ou 'mantido' na posse de coisa que não possui, pertencendo ao autor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a proteção possessória que busca." (TJSC, Apelação n. 0300150-17.2018.8.24.0006, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023).
Ademais, "É dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior do bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória' (AC nº 2013.048503-3, rel. Des. João Batista Ulysséa, j. 29.05.2014) (TJSC, Apelação n. 0300052-27.2019.8.24.0061, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022)." (TJSC, Apelação n. 0304429-52.2018.8.24.0004, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023).
À guisa de reforço, colaciono julgado análogo, proferido pela Segunda Câmara de Direito Civil:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE POSSE PRÉVIA. INVIABILIDADE DA REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse e reconvenção, ambas relativas à posse de uma carregadeira Caterpillar 930R.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor detinha a posse anterior necessária para fins de reintegração possessória, nos termos do art. 561 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova dos autos demonstra que o bem já se encontrava na posse do réu desde o início de 2021, com base em contrato de locação celebrado com terceiro.
4. O título de propriedade apresentado pelo autor não comprova a posse de fato anterior, sendo inviável o acolhimento do pedido possessório sem demonstração do esbulho e da perda da posse.
5. Ausentes os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ação de reintegração de posse exige a demonstração de posse pretérita pelo autor. 2. O título de propriedade não supre a ausência de posse de fato no exercício da proteção possessória prevista no art. 561 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível nº 0301074-33.2015.8.24.0006, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2018.
(TJSC, Apelação n. 5001835-81.2022.8.24.0014, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2025).
E desta Sexta Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA O NÃO EXERCÍCIO DA POSSE PELA AUTORA, MAS PELO RÉU. TÍTULO DE PROPRIEDADE QUE NÃO DÁ ENSEJO À OBTENÇÃO DA POSSE POR MEIO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300745-31.2019.8.24.0022, do , rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou a posse anterior ao suposto esbulho; e (ii) saber se a alegação de usucapião pela parte ré conduz à improcedência do pedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção possessória não pode ser deferida àquele que somente apresentar título de domínio da coisa, mas sim a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho.
4. No caso, a parte autora não comprovou a posse anterior ao suposto esbulho, requisito essencial para a procedência da ação possessória, conforme art. 561, I, do CPC. Também não restou demonstrada a posse precária da parte requerida, já que exercida sem abuso de relação de confiança.
5. Inexiste fungibilidade entre as ações petitória e possessória, de modo que a pretensão veiculada em procedimento equivocado não merece acolhida.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.196; CPC, art. 561.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0004785-34.2011.8.24.0015, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30.01.2024.
(TJSC, Apelação n. 5001635-11.2019.8.24.0069, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024).
E mais, da Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTORA QUE COMPROVA APENAS A PROPRIEDADE DO LOTE. LASTRO FÁTICO VERIFICADO NOS AUTOS QUE, POR OUTRO LADO, NÃO INDICA A PRÁTICA DE ATOS POSSESSÓRIOS PELA PARTE APELANTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RECORRENTE QUE INVOCA DISCUSSÃO DOMINIAL. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE PRÉVIA E EFETIVA EXERCIDA SOBRE O BEM OBJETO DA LIDE.
É dizer, "A existência de escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. O título de propriedade é suficiente para a propositura de ação reivindicatória, e não para a ação de reintegração de posse, onde se faz necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade". (TJDFT, Apelação Cível, 00046859820168070008, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 30/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300728-66.2018.8.24.0139, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2024).
Ou seja, não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que a posse exercida pelo Apelante seja injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, que assim define: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
Não sendo a boa-fé do Apelante desconstituída, observa-se que este exerce a melhor posse, portanto, há de se observar o disposto no art. 1.203 do CC, que retrata: "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada, para que sejam julgados improcedentes os pedidos exordiais.
4. Assim, dado o provimento do recurso da parte Apelante, com a modificação in totum da sentença de origem, necessário se faz a inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser arcado em sua totalidade pelos Apelados.
Desse modo, conforme os moldes do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, condena-se a parte Apelada ao pagamento dos ônus sucumbências e, a título de honorários advocatícios, fixa-se em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2° do mesmo dispositivo.
5. Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0500623-66.2012.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de apelação interposta por L. O. contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse proposta pelo espólio de F. W., relativa a imóvel rural situado em Massaranduba/SC. O autor alegou esbulho possessório praticado pelo réu, que iniciou construção em parte do imóvel inventariado. A sentença determinou a reintegração de posse e a demolição da edificação realizada pelo réu, além da condenação ao pagamento de custas e honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na ausência de comprovação da posse anterior pelo autor, requisito essencial para a proteção possessória nos termos do art. 561 do CPC. Discute-se se o título de propriedade, transmitido pelo princípio da saisine, é suficiente para justificar a reintegração de posse, sem demonstração de atos materiais de posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A ação possessória exige demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse.
3.2. O título de propriedade não supre a ausência de posse de fato, sendo inadequado como fundamento exclusivo para ação possessória.
3.3. Não houve comprovação de atos de posse por parte do espólio após a abertura da sucessão, sendo o primeiro ato de exercício da posse a construção iniciada pelo réu.
3.4. A posse exercida pelo réu não foi demonstrada como injusta, sendo considerada de boa-fé e contínua.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do espólio ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Tese: “A ação de reintegração de posse exige a demonstração de posse pretérita pelo autor. O título de propriedade não supre a ausência de posse de fato no exercício da proteção possessória prevista no art. 561 do CPC.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948842v3 e do código CRC 00c51ef9.
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Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:28:30
0500623-66.2012.8.24.0026 6948842 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025
Apelação Nº 0500623-66.2012.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador JOAO DE NADAL
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído como item 145 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
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